O ex-prefeito teve multa fixada em dez vezes o valor de seu último vencimento e o ex-secretário teve multa fixada em 50 vezes o valor de sua última remuneração. Os proprietários também foram condenados a pagar R$ 80 mil cada. Na mesma ação, o ex-vice-prefeito José Domingos Neto foi inocentado das acusações, pois restou comprovado que ele não teve participação no uso indevido dos bens e serviços públicos (Ação Civil Pública nº 182/2007).
O fato de os réus terem cedido o uso de maquinário público em terras particulares gerou dois processos distintos, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e a Ação Penal nº 11/2009, já julgada e cujas provas foram utilizadas para embasar a decisão nos autos da ACP. Em sua defesa, os acusados aduziram como prova a existência de um termo firmado entre as partes, com anuência da Câmara de Vereadores, para o fornecimento de areia a fim de se atender convênio firmado com o Estado para a construção de 21 casas de alvenaria. Testemunhas e acusados descreveram ser usual e comum naquele município o uso de maquinário público em obras nas fazendas, posto que somente a prefeitura teria caminhões, patrola e pá carregadeira.
Na decisão, o juiz salientou que os acusados em momento algum negaram que foram cedidos maquinários e servidores do município para promoção de limpeza e colocação de cascalho na estrada particular que dá acesso à fazenda de um dos réus, bem como limpeza e cascalhamento do curral de referido imóvel rural. “É indiscutível que tal concessão de bens e servidores implicou em enriquecimento aos réus Severino Borges, proprietário do imóvel, e seu filho Rubens Borges de Silva, administrador da fazendo e herdeiro do bem, pois o imóvel rural teve relevante valorização com o construção de uma estrada cascalhada, bem como o cascalhamento na área do curral”, ressaltou o magistrado.
Explicou que, no caso em tela, a conduta vedada está disposta no artigo 1º, II, do DL 201/1967: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Destacou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que preceitua os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade na Administração Pública. Conforme o juiz Wagner Plaza, ao término da instrução probatória, restou comprovado que tais obras não eram devidas pela municipalidade, não trouxeram comodidades ou melhorias à comunidade, mas beneficiaram tão somente os réus proprietários da fazenda que apoiavam politicamente a reeleição do então prefeito. Além disso, o secretário de obras teria colaborado com objetivo de permanecer no cargo.
O magistrado também amparou sua decisão no fato de que nenhum dos documentos citados, como a aprovação por parte da Câmara Municipal permitindo a parceria, bem como o próprio termo para o fornecimento de areia, foram incluídos no processo, além de que as próprias partes teriam sido contraditórias em seus depoimentos. Frisou ainda o fato de o abastecimento das máquinas ter sido feito normalmente no mesmo posto contratado pela Prefeitura e com o empenho em nota, assinada pelos próprios motoristas.
Os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da condenação penal, que envolveu a perda de direitos políticos. Confira aqui a íntegra da decisão proferida na terça-feira (8 de junho).
Fonte: TJ-MT
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