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CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

MACHADO & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

RUA 103, Nº265, SETOR SUL, GOIÂNIA/GO

FONE: (62) 3541-8566/8123-3699/8562-9302



CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

SE VOCÊ CONSUMIDOR SE ENCAIXA NAS CONDIÇÕES ABAIXO, PROCURE SEUS DIREITOS COM UM ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.



1. BLOQUEIO OU DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE PROVENTOS (SALÁRIO, APOSENTADORIA, PENSÃO, ETC).



2. DÍVIDA PAGA E NOME PERMANECE NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



3. ACORDO FIRMADO – PAGA A PRIMEIRA PARCELA O NOME DEVE SER EXCLUÍDO DOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



4. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA, ETC) POR DÍVIDA QUE NÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR (FRAUDE, ERRO ETC).



5. CADASTRO NO SPC E/OU SERASA POR DÍVIDA VENDIDA (CESSÃO DE CRÉDITO).



6. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC) APÓS 5 ANOS DA DÍVIDA.



7. CHEQUE – CONTA CONJUNTA – SÓ O NOME DE QUEM ASSINOU O CHEQUE PODE IR PARA OS REGISTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA ,ETC).



8. FURTO, ASSALTO E ACIDENTES NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING, BANCO, EMPRESAS, ETC), E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



9. FAZER O DEVEDOR PASSAR VERGONHA – COBRANÇAS ABUSIVAS.



10. CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHEQUE BLOQUEADOS SEM AVISO PRÉVIO.



11. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA INEXISTENTE.



12. DESCONTO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ANTES DA DATA.



13. PROTESTO OU INCLUSÃO NO SPC OU SERASA DE DÍVIDAS (CHEQUES, ETC) APÓS 5 ANOS.



14. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO E AGRESSÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.



15. ESPERA EM FILA DE BANCO POR LONGO PERÍODO.



16. EXTRAVIO DE BAGAGEM NOS AEROPORTOS E SIMILARES.



17. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SENDO QUE SUAS CONTAS ESTAVAM PAGAS.

18. JUROS ABUSIVOS E EXORBITANTES DE CARTÕES DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E FINANCIAMENTO.



19. SAQUES INDEVIDOS E/OU FRAUDES EM SUAS CONTAS CORRENTE E POUPANÇAS, E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



20. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO COM TODAS AS PARCELAS PAGAS.



21. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAIS.



22. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC.



23. FRAUDE PRATICADAS POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, BANCÁRIOS ETC, QUE VC NÃO CONTRATOU E AGORA ESTÁ COM NOME NEGATIVADO E PROTESTADO NO SERASA E SPC.



24. CONTA ENCERRADA, DÉBITOS INEXISTENTES, MAS MESMO ASSIM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TE NEGATIVOU NO SERASA E SPC.



25. COBRANÇA INDEVIDA, ORA PAGA PELO CONSUMIDOR, DÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU.



26. SEU CHEQUE NÃO FOI COMPENSADO, SENDO QUE HAVIA FUNDOS NA SUA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.



27. COMPRAS INDEVIDAS, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE SUA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUER ESTORNAR AS COMPRAS DESCONHECIDAS.



28. ABUSIVIDADE DE SEU PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COBRE OS PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS, CONSULTAS E CIRURGIAS ETC.



29. SUAS BAGAJENS FORAM FURTADAS, EXTRAVIADAS, MAS SUA COMPANHIA DE VIAGEM NÃO QUER TE RESSARCIR.



30. VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO COMO: PRODUTO COM DEFEITO VEÍCULO FUNDIU O MOTOR, FORNECEDOR NÃO COBRE A GARANTIA E NÃO QUER TE RESSARCIR.



31. PROPAGANDA ENGANOSA.



32. CONTRATAÇÃO, NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE PAGOU, ABUSIVIDADE.



33. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, TAXAS DE CORRETAGEM, IMÓVEL NA PLANTA, ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. É DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM PAGAR AS TAXAS DE CORRETAGEM E NÃO DO CONSUMIDOR.



34. BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTAS INATIVAS, CANCELADAS PELO PELA CONSUMIDOR.



35. VENDA CASADA. EXEMPLO, É NULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO (PLANO DE PREVIDÊNCIA, SEGURO, EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS ETC).



36. CONSTRUTORA, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A ATRASO NA ENTREGAR DA OBRA. O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE RECEBER OS ALUGUÉIS QUE ESTIVER PAGANDO EM OUTRA MORADIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


OUTRAS ÁREAS DE ATUAÇÃO



DIREITO CIVIL

DIREITOS TRABALHISTAS



DIREITO PREVIDENCIÁRIO



AGENDAMENTO DE HORÁRIO COM A SECRETÁRIA ADRIANA



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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Juízo condena ex-gestor de Ponte Branca 10/6/2010 14:11 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, designado para a Comarca de Alto Araguaia (415km ao sul de Cuiabá), condenou por ato de improbidade administrativa o ex-prefeito municipal de Ponte Branca (491km ao sul de Cuiabá) Jurani Martins da Silva e o ex-secretário de obras Oneides Domingos da Silva. Eles autorizaram indevidamente, em julho de 2004, a utilização de três caminhões, uma pá carregadeira, uma patrola e cinco funcionários, equipamentos e mão de obra pertencentes ao município para realização de serviços particulares, quais sejam, colocação de cascalho na estrada e curral de fazenda particular. Outros dois réus, proprietário e herdeiro da fazenda, que obtiveram enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízo ao Erário, também foram julgados. Todos tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos; foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; além de serem condenados ao pagamento de multa cível.

O ex-prefeito teve multa fixada em dez vezes o valor de seu último vencimento e o ex-secretário teve multa fixada em 50 vezes o valor de sua última remuneração. Os proprietários também foram condenados a pagar R$ 80 mil cada. Na mesma ação, o ex-vice-prefeito José Domingos Neto foi inocentado das acusações, pois restou comprovado que ele não teve participação no uso indevido dos bens e serviços públicos (Ação Civil Pública nº 182/2007).

O fato de os réus terem cedido o uso de maquinário público em terras particulares gerou dois processos distintos, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e a Ação Penal nº 11/2009, já julgada e cujas provas foram utilizadas para embasar a decisão nos autos da ACP. Em sua defesa, os acusados aduziram como prova a existência de um termo firmado entre as partes, com anuência da Câmara de Vereadores, para o fornecimento de areia a fim de se atender convênio firmado com o Estado para a construção de 21 casas de alvenaria. Testemunhas e acusados descreveram ser usual e comum naquele município o uso de maquinário público em obras nas fazendas, posto que somente a prefeitura teria caminhões, patrola e pá carregadeira.

Na decisão, o juiz salientou que os acusados em momento algum negaram que foram cedidos maquinários e servidores do município para promoção de limpeza e colocação de cascalho na estrada particular que dá acesso à fazenda de um dos réus, bem como limpeza e cascalhamento do curral de referido imóvel rural. “É indiscutível que tal concessão de bens e servidores implicou em enriquecimento aos réus Severino Borges, proprietário do imóvel, e seu filho Rubens Borges de Silva, administrador da fazendo e herdeiro do bem, pois o imóvel rural teve relevante valorização com o construção de uma estrada cascalhada, bem como o cascalhamento na área do curral”, ressaltou o magistrado.

Explicou que, no caso em tela, a conduta vedada está disposta no artigo 1º, II, do DL 201/1967: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Destacou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que preceitua os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade na Administração Pública. Conforme o juiz Wagner Plaza, ao término da instrução probatória, restou comprovado que tais obras não eram devidas pela municipalidade, não trouxeram comodidades ou melhorias à comunidade, mas beneficiaram tão somente os réus proprietários da fazenda que apoiavam politicamente a reeleição do então prefeito. Além disso, o secretário de obras teria colaborado com objetivo de permanecer no cargo.

O magistrado também amparou sua decisão no fato de que nenhum dos documentos citados, como a aprovação por parte da Câmara Municipal permitindo a parceria, bem como o próprio termo para o fornecimento de areia, foram incluídos no processo, além de que as próprias partes teriam sido contraditórias em seus depoimentos. Frisou ainda o fato de o abastecimento das máquinas ter sido feito normalmente no mesmo posto contratado pela Prefeitura e com o empenho em nota, assinada pelos próprios motoristas.

Os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da condenação penal, que envolveu a perda de direitos políticos. Confira aqui a íntegra da decisão proferida na terça-feira (8 de junho).

Fonte: TJ-MT

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