EnglishPortuguese

CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

MACHADO & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

RUA 103, Nº265, SETOR SUL, GOIÂNIA/GO

FONE: (62) 3541-8566/8123-3699/8562-9302



CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

SE VOCÊ CONSUMIDOR SE ENCAIXA NAS CONDIÇÕES ABAIXO, PROCURE SEUS DIREITOS COM UM ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.



1. BLOQUEIO OU DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE PROVENTOS (SALÁRIO, APOSENTADORIA, PENSÃO, ETC).



2. DÍVIDA PAGA E NOME PERMANECE NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



3. ACORDO FIRMADO – PAGA A PRIMEIRA PARCELA O NOME DEVE SER EXCLUÍDO DOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



4. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA, ETC) POR DÍVIDA QUE NÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR (FRAUDE, ERRO ETC).



5. CADASTRO NO SPC E/OU SERASA POR DÍVIDA VENDIDA (CESSÃO DE CRÉDITO).



6. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC) APÓS 5 ANOS DA DÍVIDA.



7. CHEQUE – CONTA CONJUNTA – SÓ O NOME DE QUEM ASSINOU O CHEQUE PODE IR PARA OS REGISTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA ,ETC).



8. FURTO, ASSALTO E ACIDENTES NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING, BANCO, EMPRESAS, ETC), E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



9. FAZER O DEVEDOR PASSAR VERGONHA – COBRANÇAS ABUSIVAS.



10. CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHEQUE BLOQUEADOS SEM AVISO PRÉVIO.



11. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA INEXISTENTE.



12. DESCONTO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ANTES DA DATA.



13. PROTESTO OU INCLUSÃO NO SPC OU SERASA DE DÍVIDAS (CHEQUES, ETC) APÓS 5 ANOS.



14. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO E AGRESSÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.



15. ESPERA EM FILA DE BANCO POR LONGO PERÍODO.



16. EXTRAVIO DE BAGAGEM NOS AEROPORTOS E SIMILARES.



17. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SENDO QUE SUAS CONTAS ESTAVAM PAGAS.

18. JUROS ABUSIVOS E EXORBITANTES DE CARTÕES DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E FINANCIAMENTO.



19. SAQUES INDEVIDOS E/OU FRAUDES EM SUAS CONTAS CORRENTE E POUPANÇAS, E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



20. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO COM TODAS AS PARCELAS PAGAS.



21. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAIS.



22. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC.



23. FRAUDE PRATICADAS POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, BANCÁRIOS ETC, QUE VC NÃO CONTRATOU E AGORA ESTÁ COM NOME NEGATIVADO E PROTESTADO NO SERASA E SPC.



24. CONTA ENCERRADA, DÉBITOS INEXISTENTES, MAS MESMO ASSIM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TE NEGATIVOU NO SERASA E SPC.



25. COBRANÇA INDEVIDA, ORA PAGA PELO CONSUMIDOR, DÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU.



26. SEU CHEQUE NÃO FOI COMPENSADO, SENDO QUE HAVIA FUNDOS NA SUA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.



27. COMPRAS INDEVIDAS, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE SUA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUER ESTORNAR AS COMPRAS DESCONHECIDAS.



28. ABUSIVIDADE DE SEU PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COBRE OS PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS, CONSULTAS E CIRURGIAS ETC.



29. SUAS BAGAJENS FORAM FURTADAS, EXTRAVIADAS, MAS SUA COMPANHIA DE VIAGEM NÃO QUER TE RESSARCIR.



30. VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO COMO: PRODUTO COM DEFEITO VEÍCULO FUNDIU O MOTOR, FORNECEDOR NÃO COBRE A GARANTIA E NÃO QUER TE RESSARCIR.



31. PROPAGANDA ENGANOSA.



32. CONTRATAÇÃO, NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE PAGOU, ABUSIVIDADE.



33. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, TAXAS DE CORRETAGEM, IMÓVEL NA PLANTA, ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. É DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM PAGAR AS TAXAS DE CORRETAGEM E NÃO DO CONSUMIDOR.



34. BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTAS INATIVAS, CANCELADAS PELO PELA CONSUMIDOR.



35. VENDA CASADA. EXEMPLO, É NULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO (PLANO DE PREVIDÊNCIA, SEGURO, EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS ETC).



36. CONSTRUTORA, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A ATRASO NA ENTREGAR DA OBRA. O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE RECEBER OS ALUGUÉIS QUE ESTIVER PAGANDO EM OUTRA MORADIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


OUTRAS ÁREAS DE ATUAÇÃO



DIREITO CIVIL

DIREITOS TRABALHISTAS



DIREITO PREVIDENCIÁRIO



AGENDAMENTO DE HORÁRIO COM A SECRETÁRIA ADRIANA



ADV. GILVANI RODRIGUES CAMPOS

ADV. CIRO RODRIGUES MACHADO

ADV. JOSÉ RODRIGUES MACHADO



E-MAIL: adv.gilvanirc@gmail.com

TIRE SUAS DÚVIDAS RESPONDEMOS EM 48 HORAS

CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO


quinta-feira, 10 de junho de 2010

Caminhoneiro baleado em assalto por culpa do empregador tem direito a indenização - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

Um tema muito debatido na Justiça do Trabalho mineira é a questão da responsabilidade do empregador nas situações em que o empregado é vítima de crime praticado por terceiros, durante o período em que se encontra a serviço da empresa. Vivemos uma realidade marcada pelo aumento da criminalidade, da impunidade e da falta de empenho por parte das autoridades competentes em solucionar esses problemas. É evidente que a Segurança Pública compete ao Estado e que o empregador não tem o poder de prever e controlar a ação de criminosos, a fim de oferecer proteção total a seus empregados. Mas, por outro lado, o empregador tem a obrigação de adotar, no campo da saúde e segurança ocupacional, os procedimentos necessários para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

É claro que não existem procedimentos infalíveis de segurança, mas é importante que o empregador tenha um senso apurado em relação ao seu dever geral de cautela. E essa obrigação patronal deve ser reforçada ainda mais diante da crescente criminalidade. Nesse sentido, a conduta patronal que expõe o empregado a situações perigosas, negligenciando a sua segurança em prol do lucro da atividade empresarial, deve ser caracterizada como ilícita. Assim se posicionou a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, à época, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um motorista, que foi baleado em assalto, durante a jornada. No entender da magistrada, a empresa contribuiu para a ocorrência do incidente e, por isso, deve ser responsabilizada.

Durante um assalto violento, o motorista levou um tiro, que atingiu a sua coxa esquerda, o órgão genital e a barriga. O assaltante sabia que havia um cofre com dinheiro no veículo dirigido pelo trabalhador. De acordo com as conclusões do laudo pericial, o empregado não ficou incapacitado para o trabalho em virtude do acontecimento, restando algumas sequelas como dores físicas, lesão permanente com formação de cicatrizes e problemas íntimos delicados, além do trauma psicológico. A reclamada alegou em sua defesa que não tem como controlar a violência urbana cotidiana. Entretanto, a juíza de 1º grau rejeitou esse argumento.

Conforme frisou a magistrada, não se trata de delegar à reclamada a responsabilidade pela segurança pública, que é incumbência do Estado, mas, sim, de responsabilizá-la pelo fato de ter contribuído de forma indireta para a ocorrência do assalto. Isso porque a empresa estimulou a ação criminosa ao instalar cofres para a guarda de numerário nos caminhões e ao determinar que o reclamante recebesse em dinheiro pelas entregas realizadas, o que representa um grande atrativo para os assaltantes. De acordo com as ponderações da juíza, caberia à reclamada adotar outro procedimento para a cobrança como, por exemplo, boleto bancário ou depósito em conta bancária, o que não foi feito. A empresa, ao invés de adotar medidas preventivas para evitar o incidente, preferiu resguardar sua segurança financeira e, com o intuito de obter vantagem econômica, colocou em risco a vida do empregado.

A preposta da empresa declarou que são registrados, em média, um a dois assaltos por mês envolvendo empregados da reclamada. Conforme reiterou a magistrada, isso demonstra que a empresa tinha ciência do perigo iminente dos assaltos. “Não se trata, portanto, de se negar o nexo de causalidade, invocando o aspecto relativo à segurança pública,ou se tratar de ato de terceiro,mas sim o fato de que foi o próprio empregador quem proporcionou atrativos para o assalto e colocou o reclamante em risco. Se assim agiu, adotou conduta que preteriu a segurança pessoal do empregado, preferindo obter as vantagens econômicas que o pagamento em espécie lhe oferece. Se assim agiu, deve ser responsabilizada a reclamada pelos danos causados ao empregado. Não é mera hipótese de assalto, segurança pública, mas sim de favorecimento e constituição de condições propícias para o assalto, colocando a vida dos empregados em risco permanente” – finalizou a juíza sentenciante, concluindo que o empregador agiu com culpa, por submeter seu empregado a condições de trabalho inseguras e perigosas. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$50.000,00. ( nº 00661-2007-009-03-00-0 )

Fonte: T.R.T 3º REGIÃO

Nenhum comentário:

CHAT DO CONSUMIDOR