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CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

MACHADO & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

RUA 103, Nº265, SETOR SUL, GOIÂNIA/GO

FONE: (62) 3541-8566/8123-3699/8562-9302



CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

SE VOCÊ CONSUMIDOR SE ENCAIXA NAS CONDIÇÕES ABAIXO, PROCURE SEUS DIREITOS COM UM ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.



1. BLOQUEIO OU DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE PROVENTOS (SALÁRIO, APOSENTADORIA, PENSÃO, ETC).



2. DÍVIDA PAGA E NOME PERMANECE NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



3. ACORDO FIRMADO – PAGA A PRIMEIRA PARCELA O NOME DEVE SER EXCLUÍDO DOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



4. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA, ETC) POR DÍVIDA QUE NÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR (FRAUDE, ERRO ETC).



5. CADASTRO NO SPC E/OU SERASA POR DÍVIDA VENDIDA (CESSÃO DE CRÉDITO).



6. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC) APÓS 5 ANOS DA DÍVIDA.



7. CHEQUE – CONTA CONJUNTA – SÓ O NOME DE QUEM ASSINOU O CHEQUE PODE IR PARA OS REGISTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA ,ETC).



8. FURTO, ASSALTO E ACIDENTES NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING, BANCO, EMPRESAS, ETC), E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



9. FAZER O DEVEDOR PASSAR VERGONHA – COBRANÇAS ABUSIVAS.



10. CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHEQUE BLOQUEADOS SEM AVISO PRÉVIO.



11. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA INEXISTENTE.



12. DESCONTO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ANTES DA DATA.



13. PROTESTO OU INCLUSÃO NO SPC OU SERASA DE DÍVIDAS (CHEQUES, ETC) APÓS 5 ANOS.



14. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO E AGRESSÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.



15. ESPERA EM FILA DE BANCO POR LONGO PERÍODO.



16. EXTRAVIO DE BAGAGEM NOS AEROPORTOS E SIMILARES.



17. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SENDO QUE SUAS CONTAS ESTAVAM PAGAS.

18. JUROS ABUSIVOS E EXORBITANTES DE CARTÕES DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E FINANCIAMENTO.



19. SAQUES INDEVIDOS E/OU FRAUDES EM SUAS CONTAS CORRENTE E POUPANÇAS, E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



20. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO COM TODAS AS PARCELAS PAGAS.



21. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAIS.



22. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC.



23. FRAUDE PRATICADAS POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, BANCÁRIOS ETC, QUE VC NÃO CONTRATOU E AGORA ESTÁ COM NOME NEGATIVADO E PROTESTADO NO SERASA E SPC.



24. CONTA ENCERRADA, DÉBITOS INEXISTENTES, MAS MESMO ASSIM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TE NEGATIVOU NO SERASA E SPC.



25. COBRANÇA INDEVIDA, ORA PAGA PELO CONSUMIDOR, DÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU.



26. SEU CHEQUE NÃO FOI COMPENSADO, SENDO QUE HAVIA FUNDOS NA SUA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.



27. COMPRAS INDEVIDAS, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE SUA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUER ESTORNAR AS COMPRAS DESCONHECIDAS.



28. ABUSIVIDADE DE SEU PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COBRE OS PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS, CONSULTAS E CIRURGIAS ETC.



29. SUAS BAGAJENS FORAM FURTADAS, EXTRAVIADAS, MAS SUA COMPANHIA DE VIAGEM NÃO QUER TE RESSARCIR.



30. VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO COMO: PRODUTO COM DEFEITO VEÍCULO FUNDIU O MOTOR, FORNECEDOR NÃO COBRE A GARANTIA E NÃO QUER TE RESSARCIR.



31. PROPAGANDA ENGANOSA.



32. CONTRATAÇÃO, NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE PAGOU, ABUSIVIDADE.



33. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, TAXAS DE CORRETAGEM, IMÓVEL NA PLANTA, ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. É DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM PAGAR AS TAXAS DE CORRETAGEM E NÃO DO CONSUMIDOR.



34. BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTAS INATIVAS, CANCELADAS PELO PELA CONSUMIDOR.



35. VENDA CASADA. EXEMPLO, É NULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO (PLANO DE PREVIDÊNCIA, SEGURO, EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS ETC).



36. CONSTRUTORA, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A ATRASO NA ENTREGAR DA OBRA. O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE RECEBER OS ALUGUÉIS QUE ESTIVER PAGANDO EM OUTRA MORADIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


OUTRAS ÁREAS DE ATUAÇÃO



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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Concessionária de energia elétrica terá que contratar diretamente seus empregados 10/6/2010 14:05 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

A Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins (Celtins) terá que se abster de utilizar mão de obra, através de outra empresa, para suas atividades-fim, devendo contratar diretamente os trabalhadores necessários. Por decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Celtins, apenas as obras de topografia, serviços de atendimento a clientes pessoalmente e por telefone - inclusive por meio de agências de atendimento e “telemarketing” - e serviços de poda de árvores, cuja execução poderá ser transferida a terceiros, foram excluídas do conceito de atividade-fim

O recurso de revista julgado ontem (9) pela Primeira Turma é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Na primeira instância, além do impedimento quanto à terceirização, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de ter sido fixada multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da obrigação de não fazer. A Celtins recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento ao recurso ordinário, o que motivou a empresa a recorrer ao TST.

A Celtins alega que houve contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, com base na Lei 8.987/95, que, segundo ela, autoriza a terceirização de atividades-fim pelas concessionárias de serviço público. Não foi esse o entendimento da Primeira Turma nem do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, para quem a questão central debatida no processo refere-se ao sentido da expressão “atividades inerentes”, que consta no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei 8.987/95.

De acordo com o ministro Walmir, ao se visar à incidência da norma nas relações de trabalho e se considerar os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, a interpretação para o que está disposto na Lei 8.987/95 conduz à conclusão de que a contratação de terceiros somente pode ser realizada em “parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, atividades-meio”. No mesmo sentido foi o pronunciamento do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, para quem, “se o legislador tivesse a intenção de permitir a terceirização de atividades essenciais no setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades inerentes”, pois, se quisesse, tinha um conceito técnico à disposição e o teria utilizado expressamente.

O relator observou que a Norma Regulamentar nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego fornece elementos que possibilitam definir quais são as atividades essenciais no setor de energia elétrica: geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas do projeto, construção, montagem, operação, manutenção. Partindo dessa delimitação, o ministro Walmir propôs a exclusão, dentre essas atividades, de obras de topografia e de serviço de atendimento ao cliente. O ministro Vieira de Mello Filho defendeu uma lista mais abrangente e ficou vencido. Ao final, por maioria do colegiado, acabou por ser inserida, entre as atividades de execução por terceiros, também a poda de árvores.

Precarização

Diversos parâmetros e estudos embasaram a decisão da Primeira Turma. No julgamento, que durou mais de uma hora e meia, o relator citou estudos do Dieese, referentes à precarização da mão de obra no serviço público de energia elétrica, em que se verifica que “a terceirização no setor elétrico mata um trabalhador a cada 14 dias”. Além disso, afirmou o ministro, “mais da metade da força de trabalho do setor elétrico do país é terceirizada, e a incidência de mortes no trabalho para os terceirizados supera em três vezes a de trabalhadores diretamente contratados pelas concessionárias”.

O ministro Walmir ressaltou, ainda, a importância da diretriz contida no item I da Súmula 331 do TST, que, na falta de lei específica, disciplina as hipóteses de terceirização nas relações de trabalho. Ao estabelecer a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, a súmula, entende o relator, “teve em mira que a ordem econômica estabelecida na Constituição funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Para o ministro Vieira de Mello, relator na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de um processo envolvendo concessionária de energia elétrica, no qual defendeu a aplicação da Súmula 331, deve-se “observar o equilíbrio entre a livre iniciativa e o valor do trabalho humano na interpretação judicial e na formação dogmática e doutrinária”. O ministro Vieira expressou sua preocupação pelo fato de a transferência do serviço público precarizar as relações de trabalho, na medida em que a terceirização acarreta redução ou diminuição de direitos trabalhistas dos empregados “terceirizados”. (RR - 27500-89.2005.5.10.0801)

Fonte: T.S.T

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