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CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

MACHADO & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

RUA 103, Nº265, SETOR SUL, GOIÂNIA/GO

FONE: (62) 3541-8566/8123-3699/8562-9302



CONSULTE SEUS DIREITOS CONSUMIDOR

SE VOCÊ CONSUMIDOR SE ENCAIXA NAS CONDIÇÕES ABAIXO, PROCURE SEUS DIREITOS COM UM ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.



1. BLOQUEIO OU DESCONTO TOTAL OU PARCIAL DE PROVENTOS (SALÁRIO, APOSENTADORIA, PENSÃO, ETC).



2. DÍVIDA PAGA E NOME PERMANECE NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



3. ACORDO FIRMADO – PAGA A PRIMEIRA PARCELA O NOME DEVE SER EXCLUÍDO DOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC).



4. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÓS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA, ETC) POR DÍVIDA QUE NÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR (FRAUDE, ERRO ETC).



5. CADASTRO NO SPC E/OU SERASA POR DÍVIDA VENDIDA (CESSÃO DE CRÉDITO).



6. INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA, ETC) APÓS 5 ANOS DA DÍVIDA.



7. CHEQUE – CONTA CONJUNTA – SÓ O NOME DE QUEM ASSINOU O CHEQUE PODE IR PARA OS REGISTROS NEGATIVOS (SPC, SERASA ,ETC).



8. FURTO, ASSALTO E ACIDENTES NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SHOPPING, BANCO, EMPRESAS, ETC), E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



9. FAZER O DEVEDOR PASSAR VERGONHA – COBRANÇAS ABUSIVAS.



10. CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHEQUE BLOQUEADOS SEM AVISO PRÉVIO.



11. PROTESTO INDEVIDO POR DÍVIDA INEXISTENTE.



12. DESCONTO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ANTES DA DATA.



13. PROTESTO OU INCLUSÃO NO SPC OU SERASA DE DÍVIDAS (CHEQUES, ETC) APÓS 5 ANOS.



14. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO E AGRESSÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.



15. ESPERA EM FILA DE BANCO POR LONGO PERÍODO.



16. EXTRAVIO DE BAGAGEM NOS AEROPORTOS E SIMILARES.



17. CORTE INDEVIDO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, SENDO QUE SUAS CONTAS ESTAVAM PAGAS.

18. JUROS ABUSIVOS E EXORBITANTES DE CARTÕES DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL E FINANCIAMENTO.



19. SAQUES INDEVIDOS E/OU FRAUDES EM SUAS CONTAS CORRENTE E POUPANÇAS, E NÃO QUEREM TE RESSARCIR.



20. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO COM TODAS AS PARCELAS PAGAS.



21. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAIS.



22. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SPC.



23. FRAUDE PRATICADAS POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, BANCÁRIOS ETC, QUE VC NÃO CONTRATOU E AGORA ESTÁ COM NOME NEGATIVADO E PROTESTADO NO SERASA E SPC.



24. CONTA ENCERRADA, DÉBITOS INEXISTENTES, MAS MESMO ASSIM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TE NEGATIVOU NO SERASA E SPC.



25. COBRANÇA INDEVIDA, ORA PAGA PELO CONSUMIDOR, DÁ DIREITO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU.



26. SEU CHEQUE NÃO FOI COMPENSADO, SENDO QUE HAVIA FUNDOS NA SUA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.



27. COMPRAS INDEVIDAS, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE SUA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO QUER ESTORNAR AS COMPRAS DESCONHECIDAS.



28. ABUSIVIDADE DE SEU PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COBRE OS PROCEDIMENTOS EMERGENCIAIS, CONSULTAS E CIRURGIAS ETC.



29. SUAS BAGAJENS FORAM FURTADAS, EXTRAVIADAS, MAS SUA COMPANHIA DE VIAGEM NÃO QUER TE RESSARCIR.



30. VÍCIO OU DEFEITO DO PRODUTO COMO: PRODUTO COM DEFEITO VEÍCULO FUNDIU O MOTOR, FORNECEDOR NÃO COBRE A GARANTIA E NÃO QUER TE RESSARCIR.



31. PROPAGANDA ENGANOSA.



32. CONTRATAÇÃO, NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE PAGOU, ABUSIVIDADE.



33. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, TAXAS DE CORRETAGEM, IMÓVEL NA PLANTA, ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. É DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EM PAGAR AS TAXAS DE CORRETAGEM E NÃO DO CONSUMIDOR.



34. BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTAS INATIVAS, CANCELADAS PELO PELA CONSUMIDOR.



35. VENDA CASADA. EXEMPLO, É NULA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO (PLANO DE PREVIDÊNCIA, SEGURO, EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS ETC).



36. CONSTRUTORA, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A ATRASO NA ENTREGAR DA OBRA. O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE RECEBER OS ALUGUÉIS QUE ESTIVER PAGANDO EM OUTRA MORADIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


OUTRAS ÁREAS DE ATUAÇÃO



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quinta-feira, 10 de junho de 2010

Laboratório é condenado a pagar indenização milionária por uso indevido de marca 10/6/2010 13:25 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPt - 201

O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização por lucros cessantes e danos emergentes, em valores que ultrapassam os R$ 8 milhões, à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial do laboratório.
O processo teve início com ação de preceito cominatório proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A ação foi julgada procedente, tendo a sentença condenado o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo Teuto, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para que fosse adotado critério de cálculo dos lucros cessantes mais favorável ao prejudicado. Apesar de interpostos embargos de declaração, a decisão foi mantida sem alteração.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que apreciou a liquidação de sentença, pois não contestou no momento certo, tendo ocorrido preclusão. “Ainda que o juízo a quo tenha homologado laudo pericial acima do pedido de liquidação e, assim, proferido, em tese, julgamento ultra petita, como tal laudo não foi impugnado adequadamente, resta clara a concordância tácita quanto a ele”, afirmou a empresa.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da Glaxo. “Do fato de o laboratório Teuto Brasilieiro S.A. não ter apresentado impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, não decorreu a preclusão do direito de impugnar a conta homologada pelo Juízo”, observou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso.

O recurso especial do laboratório Teuto não foi conhecido, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento. Segundo entendeu o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença – mantida pelo acórdão do TJRJ.

Apesar de não conhecer o recurso especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.

O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Cumpria à recorrente haver convencido o tribunal de origem, na demonstração de valores menores, no embate fático subjacente à perícia”, considerou. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.

Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números, compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo, decorrente do alimentar de longa controvérsia, cujos riscos finais tinha a recorrente o dever de prever, para que não viesse a arcar com as consequências ao chegar ao julgamento final”, concluiu Sidnei Beneti.

Fonte: S.T.J

Atraso no pagamento de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

O reiterado atraso no pagamento dos salários constitui causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme prevê a CLT. Com este fundamento a 9ª Turma do TRT negou recurso da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP, que pretendia reverter decisão da Juíza Adriana Freires, que atendeu reclamação de funcionário que postulava a conseguiu a rescisão indireta, pelo atraso no pagamento de seus salários.

Em sua defesa, a CELSP invocou sua condição de instituição de ensino e saúde, gerando aproximadamente dez mil empregos diretos, e a grave e notória dificuldade financeira pela qual passa. Apontou, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto há o interesse de toda a sociedade quanto à manutenção dos empregos diretos e indiretos.

Para o relator, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a difícil situação financeira pela qual passa a recorrente não é argumento bastante para que seja chancelado o ato patronal de não pagar salários. “Do contrário, estar-se-ia transferindo ao trabalhador os riscos do negócio,” diz o Magistrado, para lembar outros julgamentos no mesmo sentido.

Por unanimidade, os integrantes da Turma mantiveram a decisão de 1º Grau, confirmando a rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários, negando provimento ao recurso da CELSP.Da decisão, cabe recurso.0049000-79.2009.5.04.0013 RO

Fonte: T.R.T 4º REGIÃO

TST mantém indenização a ex-operador de máquina que sofreu lesão na coluna vertebral 10/6/2010 13:32 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 2011

Por considerar bem fundamentado julgamento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), um ex-operador de máquina, que sofreu lesão na coluna vertebral no trabalho, consegue aumento da indenização por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da Whirlpoll S.A, empresa fabricante de eletrodomésticos. O incidente aconteceu quando, na falta de um funcionário especializado, o operador de máquina foi manusear uma bomba injetora de poliuretano (plástico rígido) para se confeccionar um eletrodoméstico. Contudo, o trabalhador não possuía treinamento adequado para utilizar o equipamento. Ao iniciar a operação da máquina, o trabalhador foi empurrado para trás, ocasionando o agravamento de uma lesão que já possuía na coluna vertebral.

Diante disso, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa requerendo danos morais. Ao analisar as provas, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concedeu o valor de 20 mil reais, diante da dor e das seqüelas permanecidas. No processo, a perícia medida concluiu pela incapacidade definitiva e parcial do operador para todos os esforços físicos que demandassem a rotação da coluna vertebral. Assim, a empresa recorreu ao TRT, que, no entanto, elevou a indenização de 20 mil para 50 mil reais, diante da gravidade da lesão e o pelo porte econômico da empresa. Com isso, a Whirlpoll novamente recorreu, agora ao TST, alegando arbitrariedade por parte do Regional, ao desconsiderar outras provas produzidas.

O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, considerou correto o julgamento do TRT. Para o ministro, o Regional fundamentou toda a decisão. Entre os motivos pelos quais aumentou o valor do dano moral, o TRT levou em conta o a confirmação da lesão pelo laudo médico; a incapacidade laboral; o sofrimento do empregado; a dificuldade de reinclusão no mercado de trabalho e o objetivo educativo à empresa, não havendo que se falar em arbitrariedade. Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista da empresa e manteve acórdão do TRT, que aumentou a indenização. O processo foi baixado ao TRT da 12ª Região (SC). (RR-7800-61.2006.5.12.0050)

Fonte: T.S.T

Condenação de médico por imperícia e negligência em cirurgia de redução de estômago 10/6/2010 13:44 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação por danos morais a médico que perfurou esôfago de paciente durante cirurgia de obesidade para colocação de banda gástrica (técnica por meio da qual um anel é utilizado para estrangular o estômago), sendo o dispositivo introduzido por meio de videolaparoscopia. Por conta de atitude considerada imperita e negligente, o médico terá de indenizar o paciente em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral. Além disso, terá de indenizar os valores equivalentes aos lucros cessantes em decorrência do afastamento do paciente de suas atividades profissionais, observando-se a média de rendimentos dos últimos 12 meses anteriores ao ato cirúrgico.

Caso

Durante a videolaparoscopia, o autor da ação teve o esôfago perfurado. Por essa razão, após o procedimento, passou mal, teve náuseas, vômitos e dores abdominais. Atendido pelo plantonista do hospital, foi submetido a exames que detectaram a presença de líquido no abdômen e indicaram urgência na realização de nova cirurgia. Informado do diagnóstico, o médico que fez a videolaparoscopia levou nove horas para iniciar a segunda operação, da qual o paciente saiu do bloco cirúrgico direto para a UTI, onde permaneceu entubado por cinco dias, em ventilação mecânica e ligado a aparelhos.

Em razão da persistência do quadro de febre alta (40ºC), o autor buscou a opinião de outro médico, que detectou a necessidade de realizar uma terceira intervenção cirúrgica, na qual cerca de um litro de secreção foi retirado. Para fazer essa assepsia, a barriga do paciente foi aberta e permaneceu sem sutura total de maio a janeiro, apresentado vazando de pus até que o organismo se adaptasse e fechasse o orifício. Em decorrência do dano abdominal, o paciente teve de fazer mais três cirurgias, essas para a colocação de telas em razão do surgimento de hérnias.

Apelação

Inconformado com a sentença condenatória, o médico ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Em suas razões, arguiu preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, rebateu os fundamentos da sentença, argumentando que a decisão foi fundamentada nos depoimentos de profissionais que não tiveram participação direta nos fatos que originaram a ação, tratando-se as alegações de meras especulações. Argumentou que não há comprovação nos autos de que tenha provocado perfuração do esôfago do demandante ou, ainda, que tenha agido com imprudência e negligência. Sustentou, ainda, inexistir nexo causal entre sua conduta médica e os resultados apresentados pelo demandante.

A prova produzida permite concluir que houve acerto na responsabilização do médico demandado, afirmou a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a respeito da configuração de erro médico. São inúmeras as evidências a dar conta da imperícia e negligência do demandado, senão na execução do primeiro procedimento, no atendimento do segundo procedimento, já como pós-operatório.

A relatora ressaltou que, embora a videolaparoscopia não seja um procedimento isento de risco, os sintomas e queixas relatados pelo demandante, em pós-operatório, foram considerados como anormalidade de sintomas pertinentes ao pós-operatório, o que é reprovável. Faltou cautela ao médico demandado, que tinha obrigação de acompanhar o quadro pós-operatório e ignorou as reclamações do paciente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Mário Crespo Brum.Apelação Cível nº 70035444546

Fonte: TJ-RS

Corte de energia como coerção é ilegítimo 10/6/2010 13:45 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

Não é considerada legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento de fatura incompatível com a média de consumo dos meses anteriores, sobretudo quando há em trâmite ação na qual se discute a legalidade do procedimento. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão liminar proferida em Primeiro Grau para determinar à empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica de um consumidor do Município de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá).

A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória negativa de débito com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, movida pelo cliente da empresa como forma de demonstrar a ilegalidade do corte de energia, cujo intuito seria forçar o pagamento de dívida não usual. Conforme os autos do processo, o autor da ação manteve uma média constante de consumo por dez meses consecutivos, sendo que a fatura relativa ao mês de outubro de 2009 teria apresentado valor muito mais elevado do que a média dos meses anteriores. Por meio do Agravo de Instrumento nº 1614/2010, a concessionária de energia elétrica alegou ser legal o ato de suspender o fornecimento de energia elétrica e que os técnicos da empresa não constataram qualquer alteração no medidor de consumo de forma a justificar uma eventual ocorrência de fraude.

O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ponderou que a análise preliminar do fato não se assenta no mérito de suposta ilegalidade da fatura questionada e sim na observância ou não dos requisitos que legitimam a concessão da liminar, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observou que a jurisprudência prevê situações em que poderá haver corte de energia elétrica, entretanto, não é descartada a possibilidade de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos.

Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça considerou como ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, posto que é serviço público essencial. Portanto, a suspensão no fornecimento como forma de cobrança coercitiva extrapola os limites da legalidade, ferindo direito líquido e certo do consumidor, de acordo com o entendimento jurisprudencial. “Clarividente que restaram preenchidos os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de prova inequívoca suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação dos agravados e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, concluiu o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (primeiro vogal).

Fonte: TJ-MT

Não existe prazo mínimo para se reconhecer uma relação estável 10/6/2010 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201 13:58

O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.

Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.

Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.

“Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria 'reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família', sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJ-SC

Comissão deve ser dividida entre corretores 10/6/2010 13:59 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VULP - 201

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, a Apelação nº 11295/2010 no sentido de determinar a divisão igualitária do valor de comissão a dois corretores que intermediaram a venda de uma propriedade rural localizada na região de Mirassol d´Oeste (300km de Cuiabá). O recurso foi interposto por um dos corretores com objetivo de receber o valor que havia sido pago apenas ao outro profissional. A referida fazenda foi vendida por R$ 7 milhões.

As provas incluídas nos autos do processo demonstraram que o apelante celebrou um contrato verbal de corretagem com o dono do imóvel rural, fixando a comissão em 4% do valor. Tal contrato não era exclusivo, ou seja, o vendedor da área celebrou contrato da mesma natureza com outros corretores. Restou comprovado que o autor do recurso envidou esforços para a venda daquele imóvel, bem como o outro corretor, sendo ambos responsáveis pela concretização do negócio. Depoimentos de várias testemunhas confirmaram a presença do apelante no processo de venda da fazenda Nas declarações que prestou, o comprador admitiu que o corretor apelante lhe ofereceu o referido imóvel, porém o negócio não se concretizou. Apenas mais tarde, com a intermediação do outro corretor, a compra e venda foi consumada. Na análise do recurso, o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, ressaltou que dois artigos do Código Civil, em especial, se moldam ao caso específico.

O artigo 725 prevê que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Por outro lado, o artigo 728 preceitua que se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Ainda conforme o magistrado, a doutrina jurídica reconhece a pluralidade de corretores que, ocasionalmente, podem contribuir para a obtenção da convergência de vontades, com eliminação dos obstáculos à conclusão de determinado negócio.

Por último, o relator citou entendimento jurisprudencial segundo o qual “para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico”. De acordo com a decisão, cada corretor receberá 50% do valor da comissão. Também participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (vogal).

Fonte: TJ-MT

Consórcio é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil 10/6/2010 14:00 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

O Consórcio Nacional Embracon foi condenado, nesta quarta-feira (09/06), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil à cliente A.N.A.C., que teve seu nome incluído, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Consta nos autos do processo (nº 195-79.2009.8.06.9000/0) que A.N.A.C. fez consórcio de um veículo com a Embracon a ser pago em 41 parcelas. A última mensalidade venceu em 1º de dezembro de 2006, sendo quitada no dia 28 de novembro do mesmo ano.

No entanto, para a surpresa da cliente, no dia 22 de dezembro de 2006, a empresa enviou carta de cobrança afirmando que a última parcela do consórcio não havia sido paga. A.N.A.C. ligou para a Embracon e informou o pagamento. Mesmo assim, a cobrança continuou nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte e o nome da cliente foi negativado no Serasa.

Inconformada, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Embracon. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente e e condenou a empresa a pagar o valor de R$ 8 mil.

A administradora de consórcio recorreu da decisão, sob a alegação de que o pagamento feito pela cliente foi repassado com atraso pelo Banco do Nordeste e, com isso, a empresa exime-se da responsabilidade pelo fato.

No julgamento do recurso, a 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, reformar a sentença anterior diminuindo o valor da indenização para R$ 4 mil.

"Mesmo que o autor não tivesse avisado sobre o pagamento, o atraso no repasse dos valores pelo banco não podem acarretar nenhum prejuízo ou dano ao consumidor", destacou em seu voto, a relatora do processo, juíza Maria Iraneide Moura Silva.

Fonte: TJ-CE

Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica 10/6/2010 14:04 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.
Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço

Fonte: S.T.J

Caminhoneiro baleado em assalto por culpa do empregador tem direito a indenização - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

Um tema muito debatido na Justiça do Trabalho mineira é a questão da responsabilidade do empregador nas situações em que o empregado é vítima de crime praticado por terceiros, durante o período em que se encontra a serviço da empresa. Vivemos uma realidade marcada pelo aumento da criminalidade, da impunidade e da falta de empenho por parte das autoridades competentes em solucionar esses problemas. É evidente que a Segurança Pública compete ao Estado e que o empregador não tem o poder de prever e controlar a ação de criminosos, a fim de oferecer proteção total a seus empregados. Mas, por outro lado, o empregador tem a obrigação de adotar, no campo da saúde e segurança ocupacional, os procedimentos necessários para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

É claro que não existem procedimentos infalíveis de segurança, mas é importante que o empregador tenha um senso apurado em relação ao seu dever geral de cautela. E essa obrigação patronal deve ser reforçada ainda mais diante da crescente criminalidade. Nesse sentido, a conduta patronal que expõe o empregado a situações perigosas, negligenciando a sua segurança em prol do lucro da atividade empresarial, deve ser caracterizada como ilícita. Assim se posicionou a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, à época, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um motorista, que foi baleado em assalto, durante a jornada. No entender da magistrada, a empresa contribuiu para a ocorrência do incidente e, por isso, deve ser responsabilizada.

Durante um assalto violento, o motorista levou um tiro, que atingiu a sua coxa esquerda, o órgão genital e a barriga. O assaltante sabia que havia um cofre com dinheiro no veículo dirigido pelo trabalhador. De acordo com as conclusões do laudo pericial, o empregado não ficou incapacitado para o trabalho em virtude do acontecimento, restando algumas sequelas como dores físicas, lesão permanente com formação de cicatrizes e problemas íntimos delicados, além do trauma psicológico. A reclamada alegou em sua defesa que não tem como controlar a violência urbana cotidiana. Entretanto, a juíza de 1º grau rejeitou esse argumento.

Conforme frisou a magistrada, não se trata de delegar à reclamada a responsabilidade pela segurança pública, que é incumbência do Estado, mas, sim, de responsabilizá-la pelo fato de ter contribuído de forma indireta para a ocorrência do assalto. Isso porque a empresa estimulou a ação criminosa ao instalar cofres para a guarda de numerário nos caminhões e ao determinar que o reclamante recebesse em dinheiro pelas entregas realizadas, o que representa um grande atrativo para os assaltantes. De acordo com as ponderações da juíza, caberia à reclamada adotar outro procedimento para a cobrança como, por exemplo, boleto bancário ou depósito em conta bancária, o que não foi feito. A empresa, ao invés de adotar medidas preventivas para evitar o incidente, preferiu resguardar sua segurança financeira e, com o intuito de obter vantagem econômica, colocou em risco a vida do empregado.

A preposta da empresa declarou que são registrados, em média, um a dois assaltos por mês envolvendo empregados da reclamada. Conforme reiterou a magistrada, isso demonstra que a empresa tinha ciência do perigo iminente dos assaltos. “Não se trata, portanto, de se negar o nexo de causalidade, invocando o aspecto relativo à segurança pública,ou se tratar de ato de terceiro,mas sim o fato de que foi o próprio empregador quem proporcionou atrativos para o assalto e colocou o reclamante em risco. Se assim agiu, adotou conduta que preteriu a segurança pessoal do empregado, preferindo obter as vantagens econômicas que o pagamento em espécie lhe oferece. Se assim agiu, deve ser responsabilizada a reclamada pelos danos causados ao empregado. Não é mera hipótese de assalto, segurança pública, mas sim de favorecimento e constituição de condições propícias para o assalto, colocando a vida dos empregados em risco permanente” – finalizou a juíza sentenciante, concluindo que o empregador agiu com culpa, por submeter seu empregado a condições de trabalho inseguras e perigosas. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor de R$50.000,00. ( nº 00661-2007-009-03-00-0 )

Fonte: T.R.T 3º REGIÃO

Concessionária de energia elétrica terá que contratar diretamente seus empregados 10/6/2010 14:05 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

A Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins (Celtins) terá que se abster de utilizar mão de obra, através de outra empresa, para suas atividades-fim, devendo contratar diretamente os trabalhadores necessários. Por decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Celtins, apenas as obras de topografia, serviços de atendimento a clientes pessoalmente e por telefone - inclusive por meio de agências de atendimento e “telemarketing” - e serviços de poda de árvores, cuja execução poderá ser transferida a terceiros, foram excluídas do conceito de atividade-fim

O recurso de revista julgado ontem (9) pela Primeira Turma é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Na primeira instância, além do impedimento quanto à terceirização, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de ter sido fixada multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da obrigação de não fazer. A Celtins recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento ao recurso ordinário, o que motivou a empresa a recorrer ao TST.

A Celtins alega que houve contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, com base na Lei 8.987/95, que, segundo ela, autoriza a terceirização de atividades-fim pelas concessionárias de serviço público. Não foi esse o entendimento da Primeira Turma nem do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, para quem a questão central debatida no processo refere-se ao sentido da expressão “atividades inerentes”, que consta no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei 8.987/95.

De acordo com o ministro Walmir, ao se visar à incidência da norma nas relações de trabalho e se considerar os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, a interpretação para o que está disposto na Lei 8.987/95 conduz à conclusão de que a contratação de terceiros somente pode ser realizada em “parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, atividades-meio”. No mesmo sentido foi o pronunciamento do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, para quem, “se o legislador tivesse a intenção de permitir a terceirização de atividades essenciais no setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades inerentes”, pois, se quisesse, tinha um conceito técnico à disposição e o teria utilizado expressamente.

O relator observou que a Norma Regulamentar nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego fornece elementos que possibilitam definir quais são as atividades essenciais no setor de energia elétrica: geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas do projeto, construção, montagem, operação, manutenção. Partindo dessa delimitação, o ministro Walmir propôs a exclusão, dentre essas atividades, de obras de topografia e de serviço de atendimento ao cliente. O ministro Vieira de Mello Filho defendeu uma lista mais abrangente e ficou vencido. Ao final, por maioria do colegiado, acabou por ser inserida, entre as atividades de execução por terceiros, também a poda de árvores.

Precarização

Diversos parâmetros e estudos embasaram a decisão da Primeira Turma. No julgamento, que durou mais de uma hora e meia, o relator citou estudos do Dieese, referentes à precarização da mão de obra no serviço público de energia elétrica, em que se verifica que “a terceirização no setor elétrico mata um trabalhador a cada 14 dias”. Além disso, afirmou o ministro, “mais da metade da força de trabalho do setor elétrico do país é terceirizada, e a incidência de mortes no trabalho para os terceirizados supera em três vezes a de trabalhadores diretamente contratados pelas concessionárias”.

O ministro Walmir ressaltou, ainda, a importância da diretriz contida no item I da Súmula 331 do TST, que, na falta de lei específica, disciplina as hipóteses de terceirização nas relações de trabalho. Ao estabelecer a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, a súmula, entende o relator, “teve em mira que a ordem econômica estabelecida na Constituição funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Para o ministro Vieira de Mello, relator na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de um processo envolvendo concessionária de energia elétrica, no qual defendeu a aplicação da Súmula 331, deve-se “observar o equilíbrio entre a livre iniciativa e o valor do trabalho humano na interpretação judicial e na formação dogmática e doutrinária”. O ministro Vieira expressou sua preocupação pelo fato de a transferência do serviço público precarizar as relações de trabalho, na medida em que a terceirização acarreta redução ou diminuição de direitos trabalhistas dos empregados “terceirizados”. (RR - 27500-89.2005.5.10.0801)

Fonte: T.S.T

Confirmada pena a advogado que agrediu e ameaçou ex-mulher de morte 10/6/2010 14:06 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de São José que condenou um advogado daquela cidade às penas de dois meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, e um mês de prisão simples, pelo crime de ameaça e contravenção de vias de fato, praticados contra sua ex-esposa – ambas substituídas por prestação de serviços comunitários, por igual período.

Durante os meses de novembro e dezembro de 2008, o réu enviou diversos e-mails e cartas de ameaça para a vítima. Até mesmo sua filha, que reside com ela, chegou a ler o material. Em outras oportunidades, o réu partiu para a agressão, na presença de seu noivo, e também quase a atropelou em frente a uma padaria. Ele chegou a ficar preso por um tempo.

Em sua apelação, o acusado alegou não existir provas para alicerçar a condenação. A Câmara, com base nas declarações da mãe, do noivo e dos vizinhos da vítima, além das demais testemunhas, rechaçou a tese.

“Por isso, não prospera a irresignação do apelante, sendo reprovável seu comportamento, tanto mais, em tendo com a vítima uma filha em comum, cabendo a ele buscar uma convivência equilibrada, e dar exemplo de respeito e civilidade. Não se pode olvidar, ademais, que o acusado é advogado e, portanto, possui formação humanística, devendo primar pela solução civilizada de conflitos”, destacou o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva. (Apelação Criminal n. 2009.052653-2)

Fonte: TJ-SC

Filha apta ao trabalho não faz jus a pensão 10/6/2010 14:07 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 2672/2010, interposta por uma mulher, maior de idade, que pretendia recorrer de decisão que desobrigara o pai dela ao pagamento de pensão alimentícia. A apelante é casada, tem filhos, encontra-se apta ao trabalho e não comprovou a necessidade dos alimentos, nem que cursava ensino superior. A decisão foi unânime, composta pelos votos da juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, relatora, e dos desembargadores Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

O caso em análise trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca da Capital, que acolheu ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida pelo pai da ora apelante. A ação foi proposta com objetivo de exonerar o genitor da obrigação de prestar alimentos a sua filha, sob alegação de que esta não teria mais necessidade de recebê-los.

Irresignada, a apelante pugnou pela reforma da sentença. Afirmou que a decisão exonerou o ora apelado do pagamento da prestação alimentícia sob argumento de que a apelante demonstrou falta de interesse nos autos por não ter comparecido às audiências designadas, mas explicou que o endereço fornecido era o de sua genitora e, em razão disso, não teria ficado ciente das audiências.

Em seu voto, a juíza relatora destacou que o pai apelado demonstrou com provas documentais a alteração da mudança da necessidade da filha-apelante. Em contrapartida, esta não conseguiu constituir provas hábeis em favor de sua pretensão. Afirmou a magistrada que a maioridade civil não retira do filho a legitimidade para pugnar por eventual amparo alimentar, contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar que está cursando faculdade e que necessita dos alimentos para adimplir suas despesas, tampouco demonstrou incapacidade para o trabalho, tornando a exoneração da obrigação alimentar medida justa. Ainda segundo entendimento da relatora, além de ter atingido a maioridade, a apelante não possui restrições físicas e mentais, e está apta ao trabalho.

Fonte: TJ-MT

Bradesco terá de pagar indenização milionária a comerciante - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.

A polêmica se deu porque, no Código Civil, existem entendimentos referentes aos dois percentuais. De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti.

Golpe

O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.

Recurso

O comerciante ganhou a ação de indenização na Justiça maranhense, mas, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), o Bradesco teve acatado o pedido para que o valor fosse revisto (tinha sido estabelecida a atualização mediante juros de mora de 1% ao mês). O TJMA passou a considerar, então, que a taxa de juros em casos de responsabilidade extrapatrimonial deveria ser, realmente, de 0,5% ao mês. Diante da decisão, Raimundo Astolfo recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJMA.

Fonte: S.T.J

Procurador do DF não responderá a ação civil pública sobre trem-bala 10/6/2010 14:10 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou um procurador do Distrito Federal de responder a uma ação civil pública sobre contratação sem licitação feita pelo governo local, em 2004. A Segunda Turma entendeu que, para a responsabilização, é preciso haver, no parecer, intenção no sentido de possibilitar a realização do ato ímprobo.

De acordo como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o procurador teria “mudado de opinião” em um segundo parecer quanto à possibilidade de contratação direta de um serviço de consultoria especializada. O objeto foi a realização de estudo de viabilidade da implantação de trem-bala entre as cidade de Brasília (DF) e Goiânia (GO).

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que, em situações excepcionais, é possível enquadrar o consultor jurídico como sujeito passivo (aquele que responde) numa ação de improbidade administrativa. No entanto, é necessário constatar que a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. No caso, a instância de origem não constatou tal intenção.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada contra um grupo de agentes públicos que contratou diretamente – com dispensa supostamente ilegal de licitação – uma entidade privada (Instituto Euvaldo Lodi – IEL).

A Segunda Vara da Fazenda Pública do DF decidiu excluir o procurador da lista de implicados na suposta improbidade, por não ter sido constatada omissão dolosa ou culposa de sua parte. O MPDFT recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça do DF manteve a posição. Conforme a decisão da segunda instância, “a diversidade de interpretações dadas para uma mesma questão jurídica é característica inerente à ciência do direito”.

Fonte: S.T.J

Juízo condena ex-gestor de Ponte Branca 10/6/2010 14:11 - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 201

O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, designado para a Comarca de Alto Araguaia (415km ao sul de Cuiabá), condenou por ato de improbidade administrativa o ex-prefeito municipal de Ponte Branca (491km ao sul de Cuiabá) Jurani Martins da Silva e o ex-secretário de obras Oneides Domingos da Silva. Eles autorizaram indevidamente, em julho de 2004, a utilização de três caminhões, uma pá carregadeira, uma patrola e cinco funcionários, equipamentos e mão de obra pertencentes ao município para realização de serviços particulares, quais sejam, colocação de cascalho na estrada e curral de fazenda particular. Outros dois réus, proprietário e herdeiro da fazenda, que obtiveram enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízo ao Erário, também foram julgados. Todos tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos; foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; além de serem condenados ao pagamento de multa cível.

O ex-prefeito teve multa fixada em dez vezes o valor de seu último vencimento e o ex-secretário teve multa fixada em 50 vezes o valor de sua última remuneração. Os proprietários também foram condenados a pagar R$ 80 mil cada. Na mesma ação, o ex-vice-prefeito José Domingos Neto foi inocentado das acusações, pois restou comprovado que ele não teve participação no uso indevido dos bens e serviços públicos (Ação Civil Pública nº 182/2007).

O fato de os réus terem cedido o uso de maquinário público em terras particulares gerou dois processos distintos, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e a Ação Penal nº 11/2009, já julgada e cujas provas foram utilizadas para embasar a decisão nos autos da ACP. Em sua defesa, os acusados aduziram como prova a existência de um termo firmado entre as partes, com anuência da Câmara de Vereadores, para o fornecimento de areia a fim de se atender convênio firmado com o Estado para a construção de 21 casas de alvenaria. Testemunhas e acusados descreveram ser usual e comum naquele município o uso de maquinário público em obras nas fazendas, posto que somente a prefeitura teria caminhões, patrola e pá carregadeira.

Na decisão, o juiz salientou que os acusados em momento algum negaram que foram cedidos maquinários e servidores do município para promoção de limpeza e colocação de cascalho na estrada particular que dá acesso à fazenda de um dos réus, bem como limpeza e cascalhamento do curral de referido imóvel rural. “É indiscutível que tal concessão de bens e servidores implicou em enriquecimento aos réus Severino Borges, proprietário do imóvel, e seu filho Rubens Borges de Silva, administrador da fazendo e herdeiro do bem, pois o imóvel rural teve relevante valorização com o construção de uma estrada cascalhada, bem como o cascalhamento na área do curral”, ressaltou o magistrado.

Explicou que, no caso em tela, a conduta vedada está disposta no artigo 1º, II, do DL 201/1967: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Destacou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que preceitua os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade na Administração Pública. Conforme o juiz Wagner Plaza, ao término da instrução probatória, restou comprovado que tais obras não eram devidas pela municipalidade, não trouxeram comodidades ou melhorias à comunidade, mas beneficiaram tão somente os réus proprietários da fazenda que apoiavam politicamente a reeleição do então prefeito. Além disso, o secretário de obras teria colaborado com objetivo de permanecer no cargo.

O magistrado também amparou sua decisão no fato de que nenhum dos documentos citados, como a aprovação por parte da Câmara Municipal permitindo a parceria, bem como o próprio termo para o fornecimento de areia, foram incluídos no processo, além de que as próprias partes teriam sido contraditórias em seus depoimentos. Frisou ainda o fato de o abastecimento das máquinas ter sido feito normalmente no mesmo posto contratado pela Prefeitura e com o empenho em nota, assinada pelos próprios motoristas.

Os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da condenação penal, que envolveu a perda de direitos políticos. Confira aqui a íntegra da decisão proferida na terça-feira (8 de junho).

Fonte: TJ-MT

União deve indenizar por acidente durante perseguição policial - GOIÂNIA - GOIÁS - ADVOGADO - PROCON - CONSUMIDOR - ENDIVIDADOS - SPC - SERASA - OI - VIVO - CLARO - TIM - SETOR - GOVERNO - PREFEITURA - VAPT VUPT - 2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da União de indenizar dois cidadãos uruguaios envolvidos em acidente causado por perseguição policial a um ladrão na BR-101, próximo a Torres (RS). A Segunda Turma manteve os valores de R$ 4.500 para danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon. Ela rechaçou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o fato (acidente) e a conduta dos policiais (perseguição). De acordo com a ministra, o TRF4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior.

A ministra Eliana ponderou que, sendo comprovado documentalmente, não há que se discutir o valor dos danos materiais. No mais, consideradas as circunstâncias que desencadearam os danos morais, a ministra entendeu não ser abusiva a quantia, o que não justifica um eventual reexame pelo STJ.

O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando o carro em que viajavam foi abalroado por veículo conduzido pelo criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão havia furtado um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.

Como a perseguição era feita por policais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.

Fonte: S.T.J

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